segunda-feira, 21 de março de 2011

Agora é Lei!!!!

PÁG. 77:       LEI Nº 11.769 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O art. 26 passa a ter o § 6º.
Art. 26 –
§ 6º – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.

Interpretação e Comentários (pág. 79)

Já a inclusão do conteúdo “música”, determinada pela Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, como “conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular” ensino da arte, que é o componente curricular tratado no § 2º desse art. 26 é muito interessante pois, por um lado, ao definir um dos conteúdos obrigatórios (mas não exclusivo) do ensino da arte, auxilia, na prática, o professor de Educação Artística na elaboração do conteúdo programático dessa disciplina. Porém, por outro lado, visto que especialmente a escola pública dificilmente terá condições de ter todos os professores de Educação Artística que também sejam especialistas em “música”, teremos que ficar muito atentos para que esse conteúdo não seja dado de forma voluntarista; por exemplo, a realização de karaokês. Como a Lei nº 11.769/2008 que determinou essa alteração na LDB concedeu aos sistemas de ensino o prazo de até três anos letivos para que a mesma se efetive, essa alteração passará a ter validade a partir do ano letivo de 2011, portanto, consideramos que os sistemas de ensino possuem todas as condições de evitar situações semelhantes ou parecidas com o exemplo citado anteriormente.


fonte desconhecida...

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